quinta-feira, 24 de julho de 2014

Empregado com deficiência é reintegrado por empresa que descumpriu cota legal

(Qua, 23 Jul 2014 07:58:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um trabalhador que conseguiu provar que, ao ser demitido, sua empregadora desrespeitou a cota mínima prevista em lei para preenchimento de cargos com deficientes físicos ou reabilitados. O percentual está previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social)
O trabalhador foi contratado pela Tupy S.A. como técnico, na cota de deficientes. Ao informar aos superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria, acabou demitido sem justa causa. Alegou que houve desrespeito à condição imposta no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 porque, ao dispensá-lo, a empresa não respeitou o percentual mínimo de deficientes nem contratou, no mesmo momento, deficiente para substitui-lo, tornando sua dispensa ilegal. A empresa defendeu a validade da dispensa e afirmou que observou a legislação, pois  contratou deficiente auditivo para a substituição.
A 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) levou em conta laudo médico que provou que o segundo contratado tinha necessidades especiais e rejeitou o pedido de reintegração. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença por entender que, apesar de a empresa ter contratado o substituto um mês após a dispensa, a admissão teria cumprido a finalidade social prevista na lei.
Para a Oitava Turma do TST, porém, se a empresa não cumpre o percentual mínimo previsto na lei, não há como saber se a contratação de outro trabalhador com deficiência foi motivada pela cota legal ou pela dispensa de alguém nestas mesmas condições.
Como a Tupy não se desincumbiu do ônus de provar a contratação de trabalhadores em cumprimento à cota legal, o relator da matéria, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu provimento ao recurso do empregado e deferiu a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período de afastamento. A empresa opôs
(Fernanda Loureiro/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

Trabalhista - Alterado o prazo de início de vigência das novas regras do Caged

A Portaria MTE nº 1.129/2014 alterou para 22.09.2014 o prazo para início de vigência das novas regras relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Lembra-se que anteriormente, de acordo com a Portaria MTE nº 768/2014, referido prazo teria início em 27.07.2014.
De acordo com a Portaria em referência, até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorrer a movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador deve enviar as respectivas informações ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Caged.
Entretanto, a contar de 22.09.2014, a Portaria MTE nº 1.129/2014 determina, entre outras alterações, que as informações ao Caged relativas a admissões deverão ser prestadas:
a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.
Ressalte-se que a prestação de informações de que trata o parágrafo anterior (letras "a" e "b") dispensará a obrigação de envio do Caged até o dia 7 do mês subsequente, somente em relação a estas admissões informadas.
Para os fins previstos na mencionada letra "a", o MTE disponibilizará em seu site na Internet (www.mte.gov.br) a situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
O Aplicativo do Caged Informatizado (ACI) continua a ser utilizado para gerar e/ou analisar o arquivo do Caged a ser enviado ao MTE, via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o extrato da movimentação processada devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem pelo prazo de 5 anos (anteriormente, o prazo era de 36 meses), a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
O empregador que não prestar as informações nos prazos mencionados, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às multas previstas nas Leis nºs 4.923/1965 e 7.998/1990.
Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
(Portaria MTE nº 1.129/2014 - DOU 1 de 24.07.2014)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Lanchonete não prova insuficiência econômica e fica sem direito a justiça gratuita

(Seg, 21 Jul 2014 07:51:00)
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma lanchonete que pleiteou os benefícios da justiça gratuita, mas não conseguiu comprovar sua insuficiência econômica. A SDI-2 considerou que o balancete e a declaração de resultado negativo no ano de 2010 não eram suficientes para demonstrar a impossibilidade da empresa de arcar com as despesas do processo.
A Produtos Alimentícios Guajajaras Ltda. impetrou mandado de segurança contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG), que determinou a penhora de valores na boca do caixa da lanchonete para a quitação de verbas trabalhistas. A empresa pretendia substituir a penhora por eletrodomésticos e mobiliários, mas o pedido foi indeferido, o que a levou a agravar da decisão para requerer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Ao negar provimento ao recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que a isenção do pagamento das custas é concedida apenas ao trabalhador que recebe até dois salários mínimos ou que comprove a impossibilidade de cumprir com as despesas processuais.
A lanchonete insistiu na possibilidade de concessão da justiça gratuita também para a pessoa jurídica que esteja em situação financeira difícil. Ao analisar o recurso, a SDI-2 afirmou que, no que tange às empresas, a jurisprudência da Corte é no sentido de que o benefício pode ser concedido excepcionalmente, desde que haja demonstração cabal de sua insuficiência econômica.
O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a empresa foi condenada apenas ao recolhimento de custas processuais no valor de R$ 24,00, montante espontaneamente recolhido quando da apresentação do agravo, "o que reforça possuir condições financeiras para pagar as despesas do processo".
(Fernanda Loureiro/CF)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

CEF responderá por débitos trabalhistas de obra do Minha Casa Minha Vida


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação subsidiária da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos débitos trabalhistas de um pintor de obra do programa "Minha Casa Minha Vida", do Governo Federal. Embora o TST aplique a casos semelhantes a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas dívidas de empreiteiras, no caso específico, a CEF, financiadora do empreendimento, assumiu a gestão da obra após intervenção judicial resultante de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho motivada pela ausência de pagamento dos salários dos empregados (Processo 0000684-77.2012.5.04.0741).
Ao não conhecer do recurso da CEF contra a condenação, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, destacou que, quando assumiu "atos de gestão administrativa e financeira do canteiro de obras", a instituição "atuou como verdadeira empregadora e, por esse motivo, não há como afastar sua responsabilidade subsidiária".
O autor do processo foi contratado como pintor pela Construtora e Incorporadora Walan Ltda. em março de 2010.  Em julho de 2012, foi demitido sem justa causa. A CEF interveio na obra em março de 2012, após a construtora ter seus bens bloqueados por ordem judicial.
Originalmente, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) inocentou a instituição de qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhista do pintor (aviso prévio, férias proporcionais e 40% do FGTS, entre outras). Segundo a sentença, o não pagamento das obrigações trabalhistas implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (Súmula 331 do TST, que trata da terceirização), mas esta não seria a situação da CEF, apenas gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fonte dos recursos do financiamento. A instituição não seria, no caso, considerada tomadora de serviço, nem a relação entre ela e o pintor seria de terceirização.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso do pintor, com o fundamento de que a CEF adotou atos de gestão administrativa e financeira do canteiro de obras, como o pagamento dos trabalhadores e dos fornecedores.  Assim, teria assumido a obra, sucedendo a construtora inicialmente contratada, devendo, por isso, ser responsabilizada subsidiariamente.
Empregadora
Ao julgar recurso da CEF no TST, a Sexta Turma entendeu que, nesse contexto, a instituição financeira atou "como verdadeira empregadora". Para o ministro Corrêa da Veiga, o caso não se identificaria como terceirização nem como "dono da obra", não havendo, assim, violação à Súmula 331 e à OJ 191, como pretendia a Caixa em seu recurso.
Dona da obra
Em dois outros casos envolvendo a CEF e o programa Minha Casa, Minha Vida, a instituição foi absolvida de responsabilidade por dívidas trabalhistas das empresas contratadas para a construção das casas. Nesses casos, que envolveram um ajudante de obras no Espírito Santo e um vigia de um canteiro em Abaetetuba (PA), o entendimento da Segunda e da Quarta Turmas do TST foi o de que a CEF se enquadrava como dona da obra, aplicando-se ao caso a OJ 191. 
No primeiro caso, a Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a CEF com base no item I da Súmula 331, e ainda solidariamente pelo pagamento de indenização por danos morais decorrente do atraso na quitação das verbas rescisórias. Ao examinar o recurso contra a condenação, o ministro José Roberto Freire Pimenta disse que o caso não era de terceirização, como entendeu o TRT-ES, e sim de contratação de empreiteira. A CEF, portanto, seria a dona da obra.
No segundo caso, a CEF foi absolvida da responsabilidade pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA). O relator do agravo do vigia na Quarta Turma, o relator, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, manteve o entendimento regional no sentido de que a CEF não se beneficiou do trabalho do empregado, "pois atuou como mera gerenciadora do fundo instituído pelo Programa de Arrendamento Residencial previsto na Lei 10.188/2001.
(Augusto Fontenele, Taciana Giesel e Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Portador de HIV não prova discriminação em não admissão a plano de aposentadoria



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um ex-empregado da Fundação Itaipu BR de Previdência e Assistência Social – FIBRA, portador do vírus HIV, que alegava ter sido discriminado quando teve negado seu pedido de adesão a plano de benefícios e aposentadoria complementar. Os ministros verificaram que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o motivo da não admissão do empregado no plano de benefícios foi o fato de ser portador de doença cardíaca grave, e não do HIV. Além disso, ele teve nova oportunidade de aderir ao plano, e deixou de fazer a inscrição.
Diante dos termos do processo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, assinalou que, em sede de recurso ao TST, a conclusão do Regional não pode ser revista, pois exige análise de provas, impossibilitada pela Súmula 126 do TST. O ministro destacou que, no julgamento, o Regional "foi categórico em afirmar que, já à época da admissão do trabalhador, a empresa sabia da condição de soropositivo, não obstando, contudo, que ele passasse a pertencer ao seu quadro de pessoal". Essa circunstância, segundo o Regional, afastaria, "a princípio, a possibilidade da empresa nutrir cultura discriminatória contra esse segmento social". O relator foi seguido pelos demais membros da Turma.
Além disso, segundo o TRT, tempos depois que o pedido de admissão foi negado, o regulamento do plano foi reformulado, e havia possibilidade de novo pedido de inserção. Para os empregados com doença preexistente comprovada nos exames (caso dele, que teria doença cardíaca), era exigido o pagamento de uma contribuição (joia atuarial de agravamento de risco). O empregado não comprovou, no processo, que teria feito novo pedido de inscrição ou oferecido o pagamento da joia, nem de que o pedido teria sido rejeitado novamente.
(Elaine Rocha/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

Trabalhador que constatou doença ocupacional após dispensa obtém estabilidade

(Qua, 09 Jul 2014 13:24:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à  estabilidade de ex-empregado do Banco Bradesco S.A. que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, quando comprovada a doença profissional, é desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade de 12 meses, como entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em decisão anterior.
A ministra citou o item II da Súmula 378 do TS, segundo o qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego.
O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. Ele foi demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da Previdência após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio doença de agosto a dezembro de 2012.  O TRT, que manteve a decisão de primeira instância contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do trabalhador e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante o contrato de trabalho.
TST
Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da Lei 8.213/91. A norma estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Para ela, a lei tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário, e "impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período".
Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o Bradesco ao pagamento de indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.
(Augusto Fontenele/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

domingo, 6 de julho de 2014

Motorista de ônibus de Manaus receberá adicional de insalubridade por exposição ao calor




A Justiça do Trabalho deferiu adicional de insalubridade de 20% a um motorista de ônibus urbano de Manaus (AM), porque o calor ao qual estava exposto no desempenho da atividade ultrapassa o limite de tolerância. As empresas de transporte recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a condenação, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, o que, na prática, mantém o entendimento regional.
Laudos periciais trazidos de outras reclamações trabalhistas constataram que motoristas e cobradores trabalhavam em temperatura média de 32° a 33°, o que daria direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-AM/RR), que deferiu o adicional, ressaltou que, ainda que a exposição ao calor excessivo não ocorresse em toda a jornada de trabalho, "pelo menos em parte dela as condições de temperatura são realmente muito elevadas, ainda mais considerando que a atividade se desenvolve no interior de ônibus urbano".
De acordo com o TRT, não há controvérsia quanto fato de que os trabalhadores de transporte público de Manaus sofrem com as condições climáticas da Região Norte. Além de enfrentar altas temperaturas, em local confinado, na maioria das vezes em ônibus superlotados, os motoristas estão expostos ao aquecimento proveniente do motor do veículo e do asfalto.
No recurso ao TST, a Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda. e a Açaí Transportes Ltda. sustentaram ser indevida a condenação por falta de previsão legal. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do agravo, observou que "não se trata de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas", no caso. Por se tratar de exposição ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, há previsão na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Além de citar precedentes da Segunda Turma no mesmo sentido em processos contra a própria Transmanaus, o relator frisou que, diante da constatação fática, contida nos laudos que fundamentaram a decisão do TRT, de que o motorista atuava em condições insalubres, é inviável o reexame de fatos e provas, como previsto na Súmula 126 do TST.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-18-36.2013.5.11.0001
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

Empresa de ônibus urbano indenizará herdeiros de motorista morto em assalto

(Qui, 03 Jul 2014 07:03:00)
Por entender que a profissão de motorista de ônibus urbano é atividade de risco, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria de votos, a Transportes Guanabara Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à viúva e aos filhos de um motorista que levou um tiro e morreu em um assalto. Ele trabalhava na empresa há 18 anos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) havia indeferido a verba aos herdeiros, sob o entendimento de que os frequentes roubos a transportes coletivos não podem servir para avaliar a questão sob a ótica da responsabilidade objetiva, uma vez que a criminalidade "é grave enfermidade social que a todos subjuga e não se sujeita a qualquer controle preventivo ou repressivo totalmente eficaz". A responsabilidade objetiva é aquela que independe da culpa do empregador, devido a sua atividade ser de risco.
O relator do recurso da família ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, informou que o assaltou ocorreu em 2011, às 16h, quando o empregado trabalhava na linha Redinha/Petrópolis, em Natal. Os assaltantes entraram no ônibus e obrigaram o mototrista a desviar a rota. Mais adiante, ao constatarem que não havia dinheiro no cofre, atiraram no seu tórax. Ele sofreu hemorragia interna e morreu, "caracterizando, evidentemente, o acidente de trabalho", afirmou o relator.
Para o relator, não há dúvida de que a atividade profissional era de risco acentuado, pois o empregado estava mais sujeito a assaltos do que os demais motoristas ou a população em geral, "visto ser de conhecimento público o manuseio de dinheiro ali existente". Tanto que são notórios os frequentes assaltos a ônibus urbanos, aos quais são expostos tantos os motoristas e cobradores como os usuários, ressaltou.
No seu entendimento, a despeito de a segurança pública ser dever do Estado, "é igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados". Assim, a empresa não pode afastar essa responsabilidade sob o argumento da ineficiência da segurança pública, "sobretudo porque corre por sua conta, e não do empregado, os riscos de sua atividade econômica, a teor do artigo 2º da CLT".
Assim, considerando a condição social do empregado, o tempo de serviço prestado (1993/2011) e a situação econômica do empregador, como parte responsável, o relator condenou a empresa a pagar aos herdeiros  indenização de R$ 150 mil por danos morais, valor que considera razoável e proporcional. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Mário Correia/CF)                          
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

sexta-feira, 13 de junho de 2014


Servente de escola com 600 alunos ganha insalubridade em grau máximo

(Qui, 12 Jun 2014 10:13:00)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que concedeu a uma servente de limpeza o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. A trabalhadora provou que limpava sanitários de uma escola frequentada por 600 alunos, em contato frequente com agentes biológicos nocivos à saúde.
A ação foi ajuizada contra a Lider Gravataí de Serviços Ltda. e a Fundação Bradesco, local onde a servente atuava. A prestadora de serviços de limpeza afirmou que as diferenças entre o adicional em grau médio, que ela já recebia, e o máximo não eram devidas porque entregava equipamentos de proteção individual (EPIs) à empregada. Já a Bradesco requereu sua exclusão do processo, porque a trabalhadora não pertencia a seus quadros.
A Segunda Vara do Trabalho de Gravataí (RS) deferiu o adicional em grau máximo, com reflexos em parte das verbas, por entender que não foi comprovada corretamente a entrega dos EPIs. Tanto a empregada quanto as empresas recorreram.
A empregada pediu que a base de cálculo para pagamento do adicional fosse a sua remuneração. Já a Lider sustentou que o lixo de sanitários de empresas, residências e escolas não é classificado como lixo urbano ou esgoto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu provimento ao recurso da empregada para que o cálculo das diferenças do adicional tivesse como base o menor piso salarial regional.
TST
Ao julgar recurso da Lider, a Quarta Turma excluiu da condenação o adicional no grau máximo por considerar que os serviços prestados pela empregada equiparavam-se ao realizado em banheiros de escritórios e residências, atraindo ao caso a aplicação do item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 do TST.
A empregada recorreu e o caso teve mais uma reviravolta, desta vez na SDI-1. Para a Subseção, a limpeza de sanitários que atendem a 600 pessoas não se enquadra na hipótese da OJ 4, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios. No entendimento do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a atividade se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com o provimento dos embargos, o processo retornará à Quarta Turma para análise da base de cálculo.
(Fernanda Loureiro/CF)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

Dependente químico demitido pela ECT receberá R$ 40 mil de indenização

(Qui, 12 Jun 2014 10:41:00)
O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a um empregado dependente químico (alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack) demitido sem justa causa. A condenação foi da Sétima Turma do TST.  Na última decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1) não conheceu recurso da ECT, que pretendia reverter a condenação.
O autor do processo, que, além do alcoolismo informado inicialmente no processo, admitiu também ser usuário de maconha e crack, afastou-se por três vezes do trabalho para tratar da dependência. De acordo como o processo, ele apresentava produtividade abaixo do esperado, com frequentes faltas ao trabalho, sofrendo diversas suspensões disciplinares.
A Sétima Turma acolheu recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou a ECT na indenização por danos morais. Para a Turma, ficou incontroverso no processo que ele "é dependente químico, apresentando quadro que associa alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack".
"A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho", destacou a Turma na decisão.
O Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC) havia absolvido a ECT da condenação com base no artigo 482, alínea "f", da CLT, que prevê expressamente que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Para o TRT, a dependência química e o alcoolismo "constituem problemáticas afetas à saúde pública, sendo notórias as graves e danosas consequências dessa situação". Por isso, caberia ao Estado – por meio das suas instituições de saúde próprias (centros médicos, hospitalares e de reabilitação) - promover a recuperação do trabalhador, "e não repassar à empresa essa responsabilidade pelo simples fato de o dependente ser seu empregado".
SDI-1
Ao não conhecer recurso da ECT contra a condenação da Sétima Turma do TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SD1-1, destacou que as decisões apresentadas no recurso para mostrar divergência jurisprudencial com o julgamento da Turma "não revelam a necessária identidade de fatos e fundamentos" exigida pela jurisprudência do TST (Súmulas 96, item I, e 23).
(Augusto Fontenele/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Empresas terão de informar admissão imediatamente

Portaria obriga empresas a informar ao Caged imediatamente à contratação para coibir recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado
Brasília, 06/06/2013 - O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 29 de maio último no Diário Oficial da União a portaria nº 768 que trás novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)

De acordo com a Portaria, a partir de 02 de agosto sempre que houver admissão de novo empregado é obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, além disso, o empregador precisa informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990.

Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, utilizando o aplicativo do Caged Informatizado - ACI para gerar e ou analisar o arquivo que após gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.


Assessoria de Imprensa/MTE
acs@mte.gov.br 2031.6537

quarta-feira, 4 de junho de 2014

PORTARIA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 427 DE 27.05.2014


 D.O.U.: 28.05.2014

O Secretário de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º Incluir, no Anexo II, alínea F, da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, a especificação de luvas para proteção das mãos contra agentes mecânicos para moto-serristas, e respectiva norma técnica aplicável, com a seguinte redação:
ANEXO II

NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EPI 
Equipamento de Proteção Individual - EPI
Enquadramento NR 06 - 
Anexo I
Norma Técnica Aplicável
Especificidades
F - PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
LUVA
Proteção das mãos contra:

Agentes mecânicos
ISSO 11393-4:2003
Luvas para motoserristas
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

domingo, 1 de junho de 2014

Curso Aberto de Interpreta​ção da Norma NBR ISO 14001:2004

Data de realização:  26 de julho e 02 de agosto - sábados consecutivos

Local: Rua da Concórdia, 915, São José, Recife/PE, nas instalações da Protec Com. e Serv. Ltda.

Instrutor: Euclides Gandim - Engenheiro Químico com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Gerenciamento Ambiental. Há vinte e um anos vem atuando com gerenciamento de riscos, segurança do trabalho, saúde ocupacional, gerenciamento ambiental, segurança de alimentos e transporte de cargas perigosas, prestando serviços de consultoria, auditoria e treinamento. Possui amplo conhecimento na implementação de gestões. Auditor líder de sistema de gestão ambiental, de segurança e saúde no trabalho e Bonsucro (certificação que avalia a sustentabilidade dos produtos fabricados a partir da cana de açúcar). Auditor de Boas Práticas de Fabricação, de segurança de alimentos e do programa SASSMAQ da ABIQUIM (transporte de cargas perigosas. Durante sete anos supervisionou a área de fabricação de papel e outros três anos e meio coordenou as áreas de projetos e montagem industrial, em outra fábrica de papel.

Objetivo: Fazer com que os participantes conheçam e saibam interpretar os requisitos da norma NBR ISO 14001:2004, bem como a interação entre os mesmos; Como atender a cada um dos requisitos dessa Norma, inclusive os procedimentos previstos no requisito 4.4.6 (Controle Operacional); e Os cuidados a serem tomados durante a implementação, inclusive das etapas de priorização, ou seja, o que a boa prática recomenda em “por onde começar”.

Metodologia a Ser Aplicada: O treinamento será realizado de forma muito interativa e prática, abordando teoria e prática sobre o conteúdo da norma; chamando atenção aos documentos obrigatórios e de como atender a cada um dos requisitos; os cuidados e as possíveis dificuldades que poderão ocorrer; realizando atividades práticas, individuais e em grupos, sobre alguns dos requisitos da norma; e esclarecendo todas as dúvidas de entendimento dos requisitos e de como implementá-los.

Obs.: Será fornecido certificado de participação àqueles que obtiverem 100% de frequência.

Carga horária: 16 (dezesseis) horas

Público Alvo: Engenheiros, técnicos, professores, estudantes e outros interessados
        

Conteúdo:
-      Empregos verdes;
-      A relação entre a norma NBR ISO 14001:2004 com a OHSAS 18001:2007;
-      O Sistema de Gestão como ferramenta gerencial para as empresas;
-      PDCA;
-      Análise e interpretação dos requisitos da Norma NBR ISO 14001:2004;
-      Levantamento de aspectos e impactos ambientais – técnicas e mapeamento das informações;
-      Indicadores, preventivos e reativos, de desempenho do SGA;
-      Orientação sobre a documentação obrigatória; e
-      Exercícios.

Investimento: R$ 350,00 por participante

Maiores informações: Através dos seguintes contatos – (83 9859 2266) ou euclides@previneonline.com.br

sexta-feira, 30 de maio de 2014

CURSO eSOCIAL


Viação indenizará motorista de ônibus vítima de acidente causado por caminhão

(Sex, 30 Mai 2014 10:57:00)
Um motorista de ônibus da Viação Boa Vista Ltda., de São Paulo, vai receber R$ 150 mil de indenização por danos morais, em decorrência de um acidente rodoviário que lhe causou redução de tecido ósseo na perna esquerda, em virtude de fratura do joelho, tendo de se submeter a cirurgia para colocação de síntese metálica. A indenização foi deferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado foi contratado em fevereiro de 1989 e o acidente ocorreu em novembro daquele ano, quando tinha 34 anos de idade. Em maio de 1991 ele foi dispensado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) desobrigou a empresa de reparar os danos sofridos pelo empregado, anotando que o acidente ocorreu quando ele fazia o trajeto de Campinas a Monte Mor e foi atingido de frente por um caminhão que trafegava em sentido contrário e invadiu a contramão.  
Segundo o relator que analisou o recurso do motorista ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional indeferiu a indenização por entender que a responsabilidade da empresa no caso é subjetiva, ou seja, somente poderia ser condenada mediante a comprovação efetiva de que teve culpa no acidente, o que foi descartado pela perícia da Polícia Civil. No entanto, afirmou o relator, a jurisprudência do TST é no sentido de adotar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por acidente com empregado que trabalha em atividade de risco, como motorista de ônibus.
Para o relator, não há dúvida de que essa atividade é perigosa, pois o motorista profissional de ônibus está mais sujeito a acidentes do que o motorista comum. Assim, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença que havia condenado a empresa ao pagamento da indenização por dano moral no valor de RS 150 mil, quantia que, na sua avaliação, obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A decisão foi por maioria, ficando vencido parcialmente o ministro Renato de Lacerda Paiva, que fixava o valor da condenação em R$ 75 mil.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Para presidente do TST, aprovação da PEC do Trabalho Escravo representa evolução social

(Qua, 28 Mai 2014 18:31:00)
O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, elogiou a aprovação, pelo Congresso Nacional, da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 57ª/1999, conhecida como PEC do Trabalho Escravo, que prevê a expropriação de imóveis rurais ou urbanos em que se verifique a prática de trabalho escravo. Para Levenhagen, a alteração no artigo 243 da Constituição Federal representa uma evolução social no sentido de tornar mais efetiva a garantia constitucional do trabalho digno.
Apoio irrestrito
Na semana passada, o presidente do TST encaminhou ofício ao presidente do Senado Federal, senador Renan Calheiros, defendendo a importância da aprovação da emenda, lembrando que, entre 1995 e 2012, foram resgatadas mais de 44 mil pessoas que estavam sendo submetidas a trabalho em condições análogas às de escravos.
Apesar de o Código Penal, desde 2003, tipificar como crime reduzir alguém a condição análoga à de escravo, Levenhagen considera salutar a adoção de outras medidas, "estabelecendo consequências mais drásticas para quem pratica essa modalidade de ilícito". Para ele, a PEC 57A introduz importante instituto ao prever a expropriação de terras.
"A proposta potencializa o combate a essa mazela social que ainda se faz presente no Brasil, razão pela qual conta com o apoio institucional e irrestrito do Judiciário do Trabalho", afirmou. Esse apoio se revela na mobilização das assessorias parlamentares do Judiciário e do Executivo para a aprovação da PEC.
Vanguarda
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma do TST e perito da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a aprovação da emenda representa um avanço histórico. "Isso coloca o Brasil na vanguarda dos direitos humanos e, particularmente, da promoção da dignidade e da cidadania nas relações de trabalho", afirmou.
Lelio Bentes destacou que o Brasil é reconhecido internacionalmente como um país que admite suas mazelas e se esforça para erradicá-las. "A PEC é um anseio antigo da sociedade civil, do Ministério Público e do Poder Judiciário, e a expectativa da comunidade internacional era muito grande em relação a esse passo decisivo", afirmou.
Ele lembrou que, na semana passada, a OIT divulgou, no TST, um estudo que revela a dimensão dos lucros gerados pelo trabalho forçado no mundo, estimado em cerca de U$ 1,5 bilhão anuais. "Nossa sociedade não aceita subsidiar indiretamente o trabalho escravo mediante aquisição de produtos que direta ou indiretamente tenham origem nessa perniciosa forma de produção, muito menos de conviver com a coisificação do ser humano em pleno século XXI", afirmou. "O Senado Federal, sensível a isso, soube bem interpretar o sentimento de toda a nação, e por isso merece nossos mais entusiasmados elogios", concluiu, lembrando especialmente os esforços de pessoas como Dom Pedro Casaldáliga, primeiro a denunciar a prática, do frei Henri de Rosiers e do padre Ricardo Rezende.
Aprovação
A PEC 57A foi aprovada nesta segunda-feira (27) pelo Plenário do Senado Federal, com 59 votos favoráveis no primeiro turno e 60 no segundo. Como a matéria havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados, o Senado fez apenas uma emenda na redação para esclarecer a necessidade de regulamentação da matéria por meio de lei.
A medida gerou discussão no Senado, mas, para o presidente do TST, o acréscimo efetuado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) não afetou o escopo da proposta. "Essa modalidade de desapropriação demanda regulamentação infraconstitucional, como já ocorre no caso de desapropriação de terras nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas", assinalou.
O projeto de lei complementar que vai regulamentar a expropriação (PLS 432/2013) pode ser votado em breve. Segundo o relator da matéria, senador Romero Jucá (PMDB/RR), a votação da lei "é um compromisso feito em Plenário".
O texto da emenda constitucional será promulgado em sessão solene do Congresso Nacional no dia 5/6. A convite da ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ideli Salvatti, o ministro Barros Levenhagen confirmou sua presença na solenidade.
(Carmem Feijó, com informações da Assessoria Parlamentar do TST)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Casas Bahia pagará pensão a ajudante que adquiriu hérnia de disco

(Qui, 29 Mai 2014 07:05:00)
A rede de varejo Casa Bahia Comercial Ltda. foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia no valor do último salário e indenização de R$ 20 mil por danos morais a um ajudante externo de caminhão que ficou incapacitado para o trabalho por desenvolver hérnia de disco. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o laudo pericial, o trabalhador ficou total e permanentemente incapacitado para exercer sua profissão devido à doença. Como a incapacidade total se restringia às funções que exijam esforço físico, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou as Casas Bahia a pagar pensão mensal vitalícia apenas parcial, no valor de meio salário mínimo, além da indenização por danos morais.
Em recurso de revista ao TST, o ajudante argumentou que, de acordo com o artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar um defeito pelo qual o ofendido não possa mais exercer a sua profissão, ele faz jus à pensão correspondente à remuneração para o trabalho para o qual se inabilitou. No caso, ele recebia 2,8 salários mínimos.
O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ponderou que, sendo constatada a incapacidade total e permanente para a função de ajudante externo, o trabalhador tem direito à pensão mensal de 100% do valor da remuneração. "Não há como se considerar, assim, que meio salário mínimo seja montante compatível com a incapacidade do autor", afirmou. Além disso, a Turma considerou razoável o valor de R$ 20 mil arbitrado pelo TRT da 1ª Região a título de dano moral.
(Paula Andrade/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Na Fenacon: "e-Social - Qualificação Cadastral"

·         Postado por rt em 28 maio 2014 às 11:13

Com o objetivo de resolver problemas relacionados a Qualificação Cadastral, a Caixa Econômica Federal está enviado às empresas carta com informações detalhadas, conforme abaixo:

NSU: 2014005

Data de Envio:16/05/2014
Título: NOVO SERVIÇO AUXILIAR A QUALIFICAÇÃO PARA ESOCIAL
Prezados Empregadores,
Informamos que foi disponibilizado no Conectividade Social ICP o novo serviço: Envio dos Arquivos Cadastro NIS.
Com esse novo serviço, será possível realizar, por meio de arquivo no layout padrão definido pela CAIXA, o cadastramento de vários trabalhadores no Cadastro NIS.
Esta mesma solução também viabiliza a localização do número do NIS para o trabalhador já cadastrado e ainda a atualização dos seguintes dados cadastrais: NOME, DATA DE NASCIMENTO e CPF.
Os procedimentos para elaboração do arquivo constam da página da CAIXA no endereçohttp://www.caixa.gov.br/pj/pj_comercial/mp/pis/index.asp  .
Após a postagem do arquivo a empresa receberá o retorno em até dois dias úteis com o resultado do processamento.
Com a disponibilização deste serviço você empregador, passa a contar com mais uma ferramenta para cadastramento de NIS, além do acesso online ao Cadastro NIS disponibilizado desde março de 2013.
Ressaltamos ainda que este serviço facilitará a preparação da empresa para o eSocial. Assim, sempre que o eSocial apresentar necessidade de ajuste cadastral no NIS, a empresa poderá enviar os dados dos empregados para consulta e atualização dos dados do NIS, se for o caso.
Esta é uma oportunidade de qualificação dos dados do trabalhador mediante apropriação das informações enviadas pela empresa, desonerando assim a necessidade de o trabalhador procurar a CAIXA para realizar a atualização.
O serviço poderá ser outorgado para Pessoa Física ou Jurídica, conforme regras vigentes da Conectividade Social ICP, por meio das opções "Outorgar Procuração" ou "Aditar Procuração" disponíveis no menu PROCURAÇÃO do Conectividade Social.
Com a disponibilização deste novo Serviço, a solicitação de cadastramento por meio da entrega do DCN - Documento de Cadastramento do NIS (MO 31.445) nas agências da CAIXA será descontinuado, sendo realizado somente até 31/10/2014.
Prepare-se para esta mudança, antecipe sua migração para o canal de atendimento mais adequado para o seu perfil e aproveite esta ação vantajosa para a empresa, para o empregado e para a CAIXA.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL